7 de janeiro de 2011

O DIREITO AUTORAL NO MUNDO VIRTUAL ...


               OBRAS VIRTUAIS TAMBÉM ESTÃO PROTEGIDAS PELA LEI 9.610/98. SUA VIOLAÇÃO ESTARÁ SUJEITA AS SANÇÕES PENAIS E CÍVEIS ELENCADAS NA LEI SUPRA CITADA.

                Não copie nada sem a divulgação de autoria!!! 
                                                                                                    IMAGEM: GOOGLE.

                      O mundo virtual, vem se tornando ao longo dos tempos uma importante ferramenta de comunicação e de compartilhamento de dados: imagens, textos ...
Porém, a maioria esquece que isto tudo tem a sua devida proteção legal. 
                            QUEM OUSAR PENSAR QUE OBRAS DIGITALIZADAS, COMPILADAS, TRANSFORMADAS EM ARQUIVOS OU BYTES E ENVIADAS À ALGUM DESTINATÁRIO OU SUA SIMPLES CÓPIA SEM A DEVIDA MENÇÃO À AUTORIA,  NÃO TEM O MESMO RESPALDO LEGAL DO QUE AS OBRAS PUBLICADAS PELOS MÉTODOS TRADICIONAIS,  INCORREM ESTES, NO CRIME DE VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL E ESTARÃO SUJEITOS À PROCESSO POR VIOLAÇÃO À LEI VIGENTE 9.610/98, QUE REGE AS PUBLICAÇÕES DE OBRAS PESSOAIS, NO MEIO CIBERNÉTICO E FORA DELE.


             Autores de livros impressos ou digitalizados por exemplo, terão os mesmos direitos protegidos pela legislação autoral, fazendo  com que o  mundo virtual ou cibernético, nada difira do mundo físico, palpável e real .

A Legislação é clara: cópia não autorizada de um trabalho, seja  ele profissional ou não, é caso de litígio, de abuso cometido contra a propriedade intelectual; dirimente esta, a ser decidida somente no Poder Judiciário.

Sabemos que a internet propicia a globalização de qualquer informação. Promove trabalhos de autores desconhecidos, agiliza com extrema rapidez qualquer divulgação e/ou propagação de quaisquer informações, seja ela inócua ou não. Isso não quer dizer que a obra digital possa ser propagada por terceiros à revelia de seu verdadeiro autor e sem os seus devidos créditos e consentimentos pré estabelecidos. Tudo que possuir autoria, deve ser negociado com o respectivo autor e ter a devida autorização por escrita para sua divulgação nos meios de comunicação em massa. Salvo se o próprio  fizer a divulgação, sua autorização é tácita.

Quando a propagação de imagem é feita à revelia do autor, a possibilidade de ofensa ao direito do autor, seja este um escritor ou não,  um fotógrafo ou qualquer outro agente produtor de alguma obra (de sua autoria intelectual), este; estará protegido pela Lei que rege sua criação e poderá buscar junto ao Judiciário o devido ressarcimento pelo seu dano material e moral sofrido em seu direito violado; dano esse de imagem ou não. O dano moral ao autor também é apreciado nesses casos no âmbito cível.
Podendo ser movida uma Ação penal pública condicionada à representação, pois trata-se de direito personal do ofendido.
                                                                            imagem:google
 SÃO VÁRIOS CASOS DE DESRESPEITO À LEI!

Uma foto, é uma obra criada exclusivamente pelo seu autor, seja ele profissional ou não. E sua publicação em sites à revelia da sua anuência, poderá posteriormente parar em capas de revistas, cadernos, agendas, jornais. Isso irá causar prejuízos ao autor da foto, que devido à falta de concordância na divulgação de sua obra, perde o direito objetivo de cobrar pelo uso de imagem(direitos autorais), de publicação da imagem. O seu direito subjetivo é intocado pela Lei, dando à ele; 'a posteriori', o devido dever legal de buscar seu ressarcimento de cunho moral e material junto ao Judiciário.
O Artigo 184 do Código Penal tipifica a violação de DIREITO AUTORAL, que pode gerar a penalidade de detenção de 3(três) meses ou multa até quatro (quatro) anos de reclusão. Também já houve a inserção de outros tipos penais vinculados à nova era da informática, tais como o ser crime de modificação ou alteração de informações em base de dados, através de agente público, quando efetivado sem embasamento legal ou documentação própria, artigos 313-A e 313-B.
Nesse mesmo patamar se encontra ainda o ressarcimento por adulteração de obra seja em imagem ou em escritos, se assim o autor da obra, reconhecer sua adulteração. Isto julgado  como CRIME CONTRA A PROPRIEDADE INTELECTUAL 'a posteriori', na esfera criminal.
O judiciário tem sido implacável no que concerne os direito do autor e sua obra; tem aplicado à lei de forma severa e sem restrições; digo restrições à miúde, porque o desconhecimento da Lei é inescusável pelo réu . Há dolo quando a intenção existe em macular o que já está pronto para favorecer o interesse pessoal do não- autor e  esta transgressão gera indenização ao ofendido.
Essas sanções severas do Judiciário, imputadas através de multas com valores condizentes ao prejuízo sofrido pelo autor da obra e sua divulgação de forma arbitrária vem de encontro a norma de disciplinar aqueles que não respeitam a dignidade humana e o dom que o Ser Humano possui de criar com sua mente e de forma única. E certamente essa Lei aplicada de forma plena virá com o devido condão: o de mudar o entendimento errado e já muito usual de que nada se CRIA, tudo SE COPIA!
No último Seminário sobre Direito Autoral foi divulgado amplamente as normas jurídicas aplicáveis em caso de descumprimento da Lei e suas sanções penais. Divulgado também suas repectivas jurisprudências aplicadas em todo Brasil à cerca do assunto...



(Continua...)

                            Esse post é parte integrante de um Artigo Jurídico escrito por mim e publicado na REVISTA JUSTILEX ; da qual sou colaboradora desde 2008. (Artigo publicado na íntegra em MARÇO/2009, na Revista).